STF tornou opcional o regime de separação total de bens para quem se casa depois dos 70 anos. O que isso significa?
A imposição do regime da separação obrigatória para relacionamentos (casamentos ou uniões estáveis) de pessoas com mais de 70 anos pretendia evitar o compartilhamento patrimonial entre pessoas de mais idade com pessoas jovens que almejam obter vantagens econômicas com esse relacionamento. Buscava-se evitar, no vocabulário popular, o “golpe do baú”.
Essa proteção recebia muitas críticas, uma vez que a idade avançada não incapacita por si só o discernimento do indivíduo. Além do fato de que o marco de 70 anos não representa mais a realidade e fragilidade das pessoas que o texto legal de 2002 buscava proteger.
O julgamento do STF vem nesse contexto ao reconhecer que inexiste impedimento às pessoas com mais de 70 anos de decidirem livremente sobre seus bens e sua vida, permitindo a opção por outro regime de bens, por meio da elaboração de pacto antenupcial. Se não o fizerem, valerá o regime de separação total de bens.
Para mais informações, agende uma reunião com o seu assessor de investimentos.
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Em decisão proferida na última quinta-feira (01/02), o Supremo Tribunal de Justiça (STF) negou provimento ao recurso extraordinário RE 1309642, tornando opcional o regime de separação total de bens para quem se casa depois dos 70 anos.
Até então, pessoas com mais de 70 anos eram obrigadas a casar ou viver em união estável pelo regime da separação total de bens, de modo que, caso o cônjuge ou companheiro viesse a falecer, o sobrevivente não seria considerado herdeiro se existissem sucessores vivos, como filhos ou pais.
A separação obrigatória de bens é o regime de bens imposto pelo Código Civil a determinadas circunstâncias, sejam elas em razão de causas suspensivas ao casamento, ou como forma de preservação patrimonial de um dos cônjuges, dado que a partilha representaria um risco para si ou para seus herdeiros.
Naquelas primeiras circunstâncias, estamos diante do caso em que a lei recomenda que o casal não se case, mas, caso assim deseje prosseguir, serão obrigados a eleger um regime patrimonial mais restritivo. São os casos, por exemplo, de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido e ainda não tiver finalizado o inventário dos bens do casal; do divorciado, enquanto não houver sido decidida a partilha dos bens do casal; ou mesmo em relação ao casamento entre jovens de 16 a 18 anos, que dependam de autorização judicial para casar.
Para esses casos mencionados, nada mudou.
Já no que diz respeito a outra previsão legal de imposição do regime da separação obrigatória, em relação ao casamento de pessoas com mais de 70 anos, a lei pretendia evitar o casamento e, consequentemente, o compartilhamento patrimonial entre pessoas de mais idade com pessoas jovens que almeja se obter vantagens econômicas com esse relacionamento. Buscava-se evitar, no vocabulário popular, o “golpe do baú”.
No entanto, essa dita proteção recebia muitas críticas, seja dos especialistas da área, seja da própria população, uma vez que a idade avançada não incapacita por si só o discernimento do indivíduo. Além do fato de que o marco de 70 anos não representa mais a realidade e fragilidade das pessoas que o texto legal de 2002 buscava salvaguardar.
Assim, o julgamento do STF vem nesse contexto ao reconhecer que inexiste impedimento às pessoas com mais de 70 anos de decidirem livremente sobre seus bens e sua vida, permitindo a opção por outro regime de bens, por meio da elaboração de pacto antenupcial. Se não o fizerem, valerá o regime de separação total de bens.
Para mais informações, agende uma reunião com o seu assessor de investimentos.