O que você precisa saber sobre as novas regras do IR para investimentos no exterior
Começou na segunda-feira, 17/03, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025. Os contribuintes têm até 23h59 de 30 de maio para transmitir o documento à Receita Federal.
A declaração deste ano traz mudanças importantes para quem tem investimentos offshore. É a primeira vez que brasileiros devem declarar e tributar seus ativos no exterior — especialmente aplicações financeiras na pessoa física, como fundos offshore e trusts.
Para ajudar você a entender as novidades, Marina Gonçalves, nossa head de Wealth Planning, explica os principais pontos de atenção no momento de fazer a sua declaração. Assista ao vídeo e veja a seguir os principais pontos de atenção:
Quem deve declarar IR em 2025?
Entre outras situações, são obrigados a declarar:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 em 2024.
- Quem obteve rendimentos isentos ou tributados na fonte acima de R$ 200 mil.
- Quem possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro.
- Quem operou na bolsa com valores superiores a R$ 40 mil ou obteve ganho tributável.
- Quem recebeu rendimentos de capital aplicado no exterior, incluindo lucros e dividendos de offshores.
- Quem possuía trust ou estrutura similar no exterior.
Tributação de investimentos no exterior: o que muda?
As novas regras do Imposto de Renda põem fim ao diferimento fiscal de lucros em estruturas offshore. Isso significa que os lucros gerados por empresas e fundos no exterior agora serão tributados anualmente, independentemente de serem distribuídos ou não ao investidor.
Dessa forma, o Brasil fica mais alinhado às práticas internacionais de transparência adotadas em mais de 100 países (Alemanha, Estados Unidos, França, Japão, Reino Unido, entre outros), conforme diretrizes da OCDE. O objetivo é promover maior isonomia fiscal e maior aderência aos padrões globais de combate à evasão fiscal.
Outra grande mudança é a distinção entre contas-correntes não remuneradas e contas remuneradas no exterior, que agora passam a ter tratamentos tributários específicos.
1. Contas no exterior: tributação diferenciada
- Contas não remuneradas (somente para movimentação) seguem isentas de IR sobre variação cambial, desde que os depósitos nessas contas não gerem qualquer rendimento. Ainda assim, elas devem ser lançadas na declaração do IR.
- Contas remuneradas (que geram juros ou ganhos financeiros) são tributadas em 15% ao ano. A variação cambial também pode ser considerada um rendimento tributável.
2. Tributação de offshores
A nova regra impõe a tributação anual dos lucros de empresas controladas no exterior, independentemente da distribuição. O investidor pode optar por:
Regime Geral de Tributação (regime opaco)
Os lucros são tributados anualmente a uma alíquota de 15% sobre os ganhos da empresa. Essa tributação ocorre na declaração anual de Imposto de Renda.
O lucro deve ser apurado com base em balanço da offshore, elaborado segundo normas internacionais (IFRS) e padrões contábeis brasileiros.
Quando ocorrer a posterior distribuição dos lucros (já tributados), ela será isenta, mas deverá ser registrada na declaração como redução do custo de aquisição do crédito.
Esta é a forma padrão e compulsória de tributação dos lucros de entidades controladas no exterior.
Regime de Transparência Fiscal (regime transparente)
Os ativos da offshore são tratados como bens diretos do investidor, com tributação conforme sua natureza (aplicações financeiras, imóveis, etc.).
Neste caso, o contribuinte deve fazer um detalhamento individualizado de cada bem ou direito da offshore, com sua respectiva alocação de custo. Os ativos são tributados de forma direta, conforme sua natureza.
Na prática, aplica-se o mesmo tratamento tributário dado aos ativos detidos diretamente no exterior, como aplicações financeiras, imóveis, ativos virtuais.
Esse regime permite compensação de perdas e dedução de tributos pagos no exterior conforme o tipo de ativo.
3. Trusts no exterior: novas regras
O trust é um instrumento jurídico de origem anglo-saxã, amplamente utilizado em planejamentos patrimoniais e sucessórios internacionais.
Por meio dele, o instituidor (settlor) transfere bens e direitos ao trustee, que os administra em benefício dos beneficiários, conforme as regras dispostas na escritura do trust (trust deed) e, quando aplicável, na carta de desejos (letter of wishes).
Antes das mudanças no IR, a ausência de regras claras sobre essa figura contratual gerava insegurança jurídica. Mas agora, a legislação tributária brasileira considera dois formatos distintos:
- Trusts revogáveis: os bens continuam sendo do instituidor e só são tributados quando distribuídos.
- Trusts irrevogáveis: a transferência de bens para os beneficiários é considerada definitiva e pode gerar tributação imediata.
A Declaração do IRPF 2025 terá campos específicos para que os contribuintes informem sua vinculação a estruturas de trust, seja na posição de instituidor, beneficiário ou trustee.
Deverão ser informados, entre outros dados:
- A natureza do trust (revogável ou irrevogável);
- O valor dos bens e direitos subjacentes, com sua alocação proporcional;
- Os termos da estrutura e a identificação dos beneficiários.
Os bens e direitos anteriormente declarados sob o código genérico de “trust” deverão ser substituídos na declaração de bens pelos ativos individualizados, com seus respectivos custos de aquisição.
As mudanças no IR para ativos offshore representam um novo paradigma para quem tem investimentos no exterior. E, caso você tenha alguma dúvida, estamos aqui para ajudar você.
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