Por Marina Gonçalves, Head de Wealth Planning da Monte Bravo
Você sabia que é possível organizar a sua herança ainda em vida? Essas medidas destinadas a organização e distribuição dos bens da maneira mais eficiente e com menor impacto fiscal são chamadas de planejamento sucessório.
O trabalho de planejamento sucessório vem sendo cada vez mais procurado e adotado em nosso país, com o intuito de planejar a sucessão dos bens, garantir a perpetuação do patrimônio e, também, reduzir conflitos entre os herdeiros.
O entendimento da estrutura familiar e dos relacionamentos como, por exemplo, namoro, união estável ou casamento é fundamental para a elaboração de um planejamento eficiente.
A composição da herança no Brasil
Herança é o montante de bens e valores deixados por um indivíduo que veio a óbito e será repassado para outras pessoas. Estas, em geral, eram ligadas à pessoa que morreu, seja por parentesco ou mesmo por casamento. Estes são os chamados herdeiros necessários.
No Brasil, o Código Civil é o responsável por regulamentar as questões relacionadas à herança. Diferente do que acontece em outros países, aqui nem sempre o testamento deixado pelo falecido é o fator decisivo para definir quem irá receber os bens após a sua morte. Se o falecido não tiver deixado herdeiros, o espólio vai automaticamente para o município no qual ele residia.
A herança é composta por duas parcelas, a legítima e a disponível. A parcela legítima, que corresponde a 50% do patrimônio, deve ser destinada na seguinte ordem, obrigatoriamente:
I – Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
II – Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge
III – Ao cônjuge sobrevivente
IV – Aos colaterais.” (art. 1.829 do Código Civil).
Já a parcela disponível, os outros 50%, pode ser destinada livremente via testamento.
União Estável e os direitos sucessórios do companheiro
No ano de 2017, nos autos dos recursos especiais 878.694 e 646.721, o STF julgou e declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que dispõe sobre a sucessão do companheiro em união estável.
Neste julgamento, a tese definida pelo STF, na forma proposta pelo ministro Luis Roberto Barroso, foi de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/02, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/02“.
Nota-se que a lei não fixa um prazo mínimo de relacionamento para configurar a união estável, tampouco exige que os companheiros residam sob o mesmo teto.
Após decisão do STF, portanto, muitos advogados e doutrinadores concluíram que os companheiros passam a deter os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, aplicando-se, assim, as regras dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, passando a concorrer com descendentes, ascendentes. E, não havendo ascendentes ou descendentes, terá direito à totalidade da herança, não mais concorrendo com colaterais.
Como a herança funciona na prática?
Levando em consideração os pontos acima, o companheiro pode ser entendido como herdeiro necessário e assim, teria direito a parcela da herança legítima (50% do patrimônio). Sendo assim, é extremamente importante que aqueles que se encontram em união estável, sem contrato de convivência e, por consequência, em comunhão parcial de bens, entendam as consequências sucessórias deste regime. E tomem as medidas cabíveis para evitar futuros problemas.
Como alternativa para evitar este impacto, os companheiros podem formalizar a união estável e escolher o regime que irá regulamentar o relacionamento para fins patrimoniais, como por exemplo, o regime da separação total de bens.
Além da escolha do regime de bens e demais aspectos patrimoniais e pessoais das partes, ao firmar um contrato de união estável é possível manifestar o desejo de ver aplicadas, por integração legal se ainda não houver legislação explícita, todas as regras inerentes às uniões estáveis, inclusive de conversão da união estável em casamento e para fins sucessórios.
A nossa equipe de Wealth Planning está inteiramente à disposição para apresentar alternativas de planejamento patrimonial e apoia-lo, juntamente com o seu advogado de confiança, a programar, de forma eficiente, o seu futuro e o futuro de quem você mais ama.
As informações prestadas pela área de Wealth Planning não servem como aconselhamento jurídico específico, e por isso, recomenda-se fortemente que advogados de confiança sejam consultados para esse devido aconselhamento e para a confirmação das informações prestadas.